terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Cadê à ambulância de "estouro"?

     

      Após denúncia feita através deste blog sobre a nova ambulância alugada para atender o município de Serra de São Bento, em que a mesma foi financiada, mas não foi paga, ou seja, era um veículo irregular, mas mesmo assim a prefeitura municipal contratou-na irregularmente, tendo em vista que, devido a mesma possuir uma Alienação Fiduciária em seu documento, o proprietário não teria todas as certidões que a lei exige para contratação. Estas certidões são pedidas antes da efetivação do contrato, portanto, a ambulância já foi contratada irregularmente.

     Logo depois da notícia ter sido divulgada nos blogs trataram de retirar a ambulância de circulação, demonstrando que o fato divulgado era verídico, e que não se importam com a população além de não tratam com seriedade o dinheiro público. A pergunta que fica para a população Serrabentense é: o que tem por trás dessa contratação irregular? Uma gestão que começou a menos de duas semanas e já age dessa forma.

     Agora, cabe aos vereadores municipais em sua função primordial de fiscalizar e representar os interesses da população perante o poder público, solicitar o processo de contratação da referida ambulância.




Máquinas Sucateadas? Trabalham a todo vapor!

    A nova administração ao assumir a gestão do município de Serra de São Bento receberam várias maquinas/transportes público da antiga gestão, desde ônibus escolares que atendem a secretaria de educação a carro Pipa, caçamba, retroescavadeira, tratores, máquinas estas que atendem as secretarias de obra e agricultura, mas a nova gestão na tentativa de denegrir a imagem do ex-gestor divulgou que o referido maquinário estava todo sucateado, ou seja, sem condições para trabalharem. Mas o que a população esta podendo ver não condiz com o que foi tornado público, uma vez que, às máquinas "sucateadas" deixadas pela antiga administração estão trabalhando a todo vapor.

    Nas fotos abaixo uma das máquinas "sucateadas" deixada pela ex-gestão, adquiridas por meio do PAC.





Novo Prefeito de Monte das Gameleiras decreta estado de calamidade pública financeira no município

 
 O Prefeito Jailton Félix (PSD), gestor da cidade de Monte das Gameleiras/RN, decretou estado de calamidade pública financeira e administrativa no município. O DECRETO DE NÚMERO 01/2017 datado em 02 de janeiro de 2017 foi publicado apenas na edição desta segunda-feira, 09 de Janeiro de 2017, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

    Por meio do decreto, o Prefeito Jailton Felix autoriza adoção de medidas excepcionais necessárias a racionalização dos serviços públicos essenciais. O Decreto determina o Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias.

    O Decreto ainda determina a imediata suspensão de todos os contratos de prestação continuada ou aqueles que ainda não tiveram o seu objeto adimplido pelo contratado, firmados com o Município de Monte das Gameleiras até 31 de dezembro de 2016, salvo os contratos de fornecimento de água, energia elétrica e de serviços de telefonia fixa.

    Suspende também os pagamentos de quaisquer despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, até que sejam apurados, caso a caso, a regularidade da constituição da despesa e o efetivo cumprimento do objeto contratado, bem como suspende os pagamentos referentes a ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento não tenha se concretizado nos respectivos expedientes.

DECRETO

Dispõe sobre a Decretação de Estado de emergência financeira e administrativa no município de Monte das Gameleiras/RN e dá outras providências.


CONSIDERANDO, as determinações contidas na Resolução nº 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e na Recomendação Conjunta nº 001/2016 do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte e do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, o encerramento do mandato do ex-prefeito, em 31.12.2016, e, por conseguinte o encerramento de suas funções administrativas, e, como forma de garantir a continuidade do funcionamento das atividades essenciais do município;

CONSIDERANDO a não prestação de informações no período de transição assim como a inexistência das Informações contidas nos Registros Informatizados e a ausência do próprio aparelho Servidor de informática, contendo os dados contábeis, financeiros, tributários, licitatórios e de compras da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Monte das Gameleiras/RN;

CONSIDERANDO a ausência ou inexistência de relevante documentação financeira e contábil na sede da Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN, notadamente as peças dos principais Processos de Licitação realizadas até 31/12/2016, o que impossibilita a análise legal e o conseqüente pagamento das obrigações junto aos fornecedores, ao pessoal, às obras e demais serviços;

CONSIDERANDO, a inexistência de vários processos licitatórios fundamentais para o funcionamento da maquina pública como, por exemplo: gêneros alimentícios, limpeza urbana, transporte escolar, serviços de saúde, e atividades indispensáveis para o funcionamento básico da administração pública em nosso município;

CONSIDERANDO o atraso da Folha de Pagamento dos Servidores de Monte das Gameleiras relativa aos meses de novembro e dezembro de 2016;

CONSIDERANDO que os ocupantes de Cargos Comissionados podem ser exonerados ad nutum;

CONSIDERANDO a necessidade de reintegração dos servidores municipais a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos;

CONSIDERANDO a necessidade de reintegração dos servidores de outros Órgãos e Entes Federativos que se encontram a disposição do Município de Monte das Gameleiras/RN;

CONSIDERANDO que com o final da Gestão anterior houve a rescisão dos Contratos de Excepcional Interesse Público.

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a regularidade da gestão municipal e a observância do princípio da continuidade da prestação do serviço público;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 24 da lei 8.666/93.

CONSIDERANDO, o preceito constitucional previsto no artigo 6º, caput, da Carta Política Vigente.
CONSIDERANDO, por fim, o interesse público envolvido;

DECRETA: Art. 1º- Estado de Emergência Financeira e Administrativa dada a existência de situação anormal provocada pela falta dos documentos, instrumentos e quitação dos débitos e tributos legais necessários à normalização da prestação dos serviços públicos, eis que configurada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL no serviço público municipal de Monte das Gameleiras/RN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário for.

Art. 2º - A suspensão dos contratos e de pagamentos de empenhos expedidos ou firmados em exercícios anteriores e por gestores anteriores, até que seja feita análise pelos setores responsáveis, com vistas a analisar os efetivos cumprimentos dos objetos de tais instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais (INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP), ressalvando-se aqueles indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados, em conjunto, pelo prefeito, secretários municipais e equipe técnica financeira.

Art. 3º - Ficam suspensas obras e/ou reformas que tenham sido objeto de Convênios Federais ou realizadas com recursos próprios desta municipalidade, tudo isso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que se normalize a presente situação de calamidade, devendo a Comissão Permanente de Licitação emitir relatório dos certames em execução, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser entregue ao gabinete da prefeita.

Art. 4º - Fica autorizado à administração pública municipal, por força do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar em caráter excepcional, serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infraestrutura básica e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivo, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, mediante parecer fundamentado, e justificativa plena.

Art. 5º - A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 6º- Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

Art. 7º - Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvandose casos de natureza emergencial, mediante prévio parecer social e existindo reserva financeira suficiente.

Art. 8º - Ficam cancelados todos os convênios celebrados pela Prefeitura de Monte das Gameleiras/RN, à exceção da manutenção da segurança pública ou daqueles que sejam necessários para a governança.

Art. 9º- Fica autorizada a suspensão de pagamentos de toda ordem, considerados não emergenciais, para assegurar os princípios administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da CF).

Art. 10º – Fica suspenso o expediente para fins de atendimento externo da administração pública municipal até o dia 31-01-2017.

Art. 11 - Ficam exonerados todos Servidores ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2017;

Art. 12 - Os Servidores Efetivos que se encontram no exercício de Cargos de Provimento em Comissão ou a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos, deverão retornar a partir desta data e se apresentar perante a Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dia;

Art. 13 - Todos os servidores públicos municipais devem assinar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de convocação geral e expressa a ser feita através de meios de divulgação (rádio, carros de som) declaração a ser formulada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, atestando que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inc. XVI do artigo 37 da Constituição Federal; os servidores públicos que são profissionais de saúde ou do magistério devem declarar que a soma de suas jornadas de trabalho não é maior do que 60 (sessenta) horas semanais; e, ainda, devem assinar declaração atestando existência ou não de vínculo de parentesco na administração pública municipal.

Art. 14 - O afastamento imediato daqueles que se encontram com os Contratos de Excepcional Interesse Público rescindidos.

Art. 15 - Os Senhores Secretários Municipais deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento da situação orçamentária e financeira de sua respectiva pasta, devendo a Procuradoria do Município e/ou assessoria jurídica adotarem as medidas legais necessárias para identificar as responsabilidades civis, administrativas e penais acerca dos presentes fatos, devendo ser imediatamente notificados os Órgãos de Fiscalização Municipal, notadamente o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual da Comarca de São José do Campestre, o Poder Legislativo municipal e os membros da Comissão de Transição Governamental de Monte das Gameleiras/RN.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Monte das Gameleiras/RN, 02 de janeiro de 2017.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Prefeito Decreta Suspensão de concurso da Prefeitura de Nova Cruz por 180 Dias

   O Prefeito de Nova Cruz Targino Pereira, junto com sua equipe de administração publicaram nesta segunda (09) o decreto 002/2017 que suspende o concurso publico que seria realizado em Março pela “Comperve”, segundo publicado no diário oficial dos municípios o objetivo do decreto é conter Despesas com o pessoal na administração direta.
    O Decreto segundo mostra no Diário Oficial foi enviado para publicação ainda no dia 03 de Janeiro, sendo portanto o segundo decreto tomado pela nova gestão municipal, que até então não havia se pronunciado sobre o assunto.


via: portalnovacruz

Crise financeira chega a Serra de São Bento: Prefeita decreta calamidade pública financeira

     Apesar da Prefeita assumir a prefeitura com dinheiro em suas contas e organizada no que diz respeito ao recebimento de verbas, além de projetos chegando para serem implantados na Cidade, mas mesmo assim a tão falada e utilizada como desculpas Crise Financeira chegou a Serra de São Bento. A prefeita Wanessa Morais em edição do Diário Oficial, o decreto nº 001/2017, através do qual, decretou a calamidade pública por 90 dias podendo ser prorrogado por mais 90.

    Uma vez decretado esse estado a prefeitura fica temporariamente livre de cumprir prazos de controle de despesas de pessoal e de limites de endividamento, assim como, fica vedada a realização de eventos que não atendam as necessidades básicas da população.

DECRETO:

Art. 1º- Estado de Emergência Financeira e Administrativa dada a existência de situação anormal provocada pela falta dos documentos, instrumentos e quitação dos débitos e tributos legais necessários à normalização da prestação dos serviços públicos, eis que configurada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL no serviço público municipal de Serra de São Bento/RN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário for.

Art. 2º - A suspensão dos contratos e de pagamentos de empenhos expedidos ou firmados em exercícios anteriores e por gestores anteriores, até que seja feita análise pelos setores responsáveis, com vistas a analisar os efetivos cumprimentos dos objetos de tais instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais (INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP), ressalvando-se aqueles indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados, em conjunto, pela prefeita, secretários municipais e equipe técnica financeira.

Art. 3º - Ficam suspensas obras e/ou reformas que tenham sido objeto de Convênios Federais ou realizadas com recursos próprios desta municipalidade, tudo isso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que se normalize a presente situação de calamidade, devendo a Comissão Permanente de Licitação emitir relatório dos certames em execução, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser entregue ao gabinete da prefeita.

Art. 4º - Fica autorizado à administração pública municipal, por força do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar em caráter excepcional, serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infraestrutura básica e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivo, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, mediante parecer fundamentado, e justificativa plena.

Art. 5º -A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 6º- Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

Art. 7º -Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvando-se casos de natureza emergencial, mediante prévio parecer social e existindo reserva financeira suficiente.

Art. 8º -Ficam cancelados todos os convênios celebrados pela Prefeitura de Serra de São Bento/RN, à exceção da manutenção da segurança pública ou daqueles que sejam necessários para a governança.

Art. 9º- Fica autorizada a suspensão de pagamentos de toda ordem, considerados não emergenciais, para assegurar os princípios administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da CF).

Art. 10- Fica mantida a jornada de trabalho no serviço público municipal de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta, das 07h às 13h, visando a economia no turno da tarde de energia elétrica, água e material de expediente, ressalvadas as atividades inerentes à saúde e à educação.

Art. 11 - Ficam exonerados todos Servidores ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2017;

Art. 12 - Os Servidores Efetivos que se encontram no exercício de Cargos de Provimento em Comissão ou a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos, deverão retornar a partir desta data e se apresentar perante a Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dia;

Art. 13 - Todos os servidores públicos municipais devem assinar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de convocação geral e expressa a ser feita através de meios de divulgação (rádio, carros de som) declaração a ser formulada pela Secretaria Municipal de Administração, atestando que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inc. XVI do artigo 37 da Constituição Federal; os servidores públicos que são profissionais de saúde ou do magistério devem declarar que a soma de suas jornadas de trabalho não é maior do que 60 (sessenta) horas semanais; e, ainda, devem assinar declaração atestando existência ou não de vínculo de parentesco na administração pública municipal.

Art. 14 - O afastamento imediato daqueles que se encontram com os Contratos de Excepcional Interesse Público rescindidos.

Art. 15 - Os Senhores Secretários Municipais deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento da situação orçamentária e financeira de sua respectiva pasta, devendo a Procuradoria do Município e/ou assessoria jurídica adotarem as medidas legais necessárias para identificar as responsabilidades civis, administrativas e penais acerca dos presentes fatos, devendo ser imediatamente notificados os Órgãos de Fiscalização Municipal, notadamente o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual da Comarca de São José do Campestre, o Poder Legislativo municipal e os membros da Comissão de Transição Governamental de Serra de São Bento/RN.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Constitucional de Serra de São Bento/RN, 02 de janeiro de 2017.

WANESSA GOMES DE MORAIS

Prefeita Municipal
 
   

domingo, 8 de janeiro de 2017

Veículo da Secretaria de Saúde é utilizado para uso particular

     A amarok adquirida durante a gestão de Emanuel Faustino para atender a secretaria municipal de saúde está sendo utilizada para uso particular e não a serviço desta secretaria. O esposo da advogada que presta acessória jurídica a prefeitura municipal de Serra de São Bento foi visto fazendo um Tur na Amarok que deveria está a serviço da secretaria de saúde.  Todo bem adquirido com o dinheiro público deve estar a serviço do setor público, ou seja, da população, por intermédio da secretaria de saúde, mas o que estamos vendo em Serra de São Bento não condiz com uma administração pública de responsabilidade e respeito com os munícipes.

    Além disso, ao entregar o veículo a nova gestão, Emanuel Faustino entregou-a em perfeito estado, a mesma tinha inclusive passado por uma revisão antes de ser entregue, mas pelo que se ver em uma semana de administração o retrovisor esquerdo já não se encontra mais no veículo.
   
Veículo já sem o retrovisor esquerdo

Esposo da advogada da prefeitura dando uma volta na Amarok

BOMBA: Ambulância alugada para atender o município de Serra de São Bento é de "estouro".

 
 
    A ambulância modelo FIAT/FIOR, de placa PFU4362, PE-Jabotão dos Guararapes, contratada pela nova gestão de Serra de São Bento, como diz o povo, "é de estouro", ou seja, compraram-na por meio de financiamento, mas não pagaram a instituição que fez o financiamento.
    
    A mesma possui em seu documento uma ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO BANCO ITAUCARD e uma restrição judicial CD 03 no tribunal de justiça do Pernambuco, mais precisamente na vara cível de Santa Cruz do Capibaribe.

    Neste caso o termo jurídico alienação fiduciária diz respeito a um tipo de transferência de propriedade de um bem, seja ele móvel ou imóvel, com a intenção de garantia. A alienação fiduciária acontece quando o credor (ou seja, aquele com quem o devedor tem uma obrigação) toma para si, por via de meios jurídicos ou legais, um bem que era antes de propriedade do devedor, ficando este impedido de negociá-lo com terceiros, podendo, no entanto, usufruir dele. Com isso, o credor tem mais segurança de que o devedor vai cumprir com o pagamento do débito.


    Isto quer dizer que à ambulância foi comprada utilizando um financiamento bancário por meio do banco ITAUCARD, mas o financiamento não foi pago, sendo assim o veículo é propriedade do banco e mesmo com esse problema a prefeitura municipal alugou-a, sendo assim, caso a ambulância seja parada em uma blitz ela será apreendida e devolvida ao banco até que paguem-na.


    Com a palavra a secretaria de saúde. E fica a pergunta: o que ganharam em troca alugando um veículo que sabiam que existia esse impedimento em seu documento? Um veículo que é utilizado para transportar pessoas enfermas a administração deveria ter o mínimo de respeito por estas, e dá a elas toda a tranquilidade ao serem transportados. Lembrando que esta é a mesma ambulância que deu problemas em seu primeiro dia de uso, obrigando o paciente a ser transferido até outro veículo para seguir viagem.






Veja os dados do veículo:

Proprietário: malta locadora ltda
Endereço rua coronel Dário Ferraz de Sá. APT 101 BL. A n° 186 CEP 54430-090
CNPJ 206151734-0001
Débito R$ 2.155,00 entre multas e emplacamento
Renavam 00502795751




segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Praça Pública: lixão a céu aberto

     Após a festa em comemoração a posse da prefeita eleita Wanessa Morais o que se ver na praça principal da cidade é um lixão a céu aberto, que já começa a incomodar os moradores com tantos cacos de vidros espalhados pelo chão, além de algumas sacolas de lixo colocadas na porta de alguns moradores, os mesmos saíram de casa para comemorarem a chegada do novo ano e quando retornaram o que viram em suas portas foi um lixão.
      Além do lixo que está incomodando, a preocupação é também com os vidros quebrados, tendo em vista que, muitas crianças costumam utilizar a praça para brincarem.





Ambulância alugada pela prefeitura quebra no primeiro dia de uso

    A nova gestão nem começou direito e já começou com problemas, a nova ambulância contratada pela gestão quebrou na sua primeira viagem e o paciente que estava sendo transportado pela mesma teve que seguir viagem em outro carro.
   A ambulância não chegou nem mesmo a sair das imediações do município e já causou transtorno a um paciente que no meio do caminho teve que sair da mesma. Todo meio de transporte está suscetível a esse tipo de falha, mas tendo em vista que a mesma foi contratada a poucos dias e já com problemas, isso nos mostra a gestão que aí está por vir no nosso município.